JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PASSE LIVRE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE SUJEITOS VULNERÁVEIS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.899/1994. LIMITAÇÃO DO DECRETO 3.691/2000. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDA. CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DO PEDIDO NO PROCESSO CIVIL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128, 264, 282, 293 E 294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A questão jurídica deduzida envolve, essencialmente, a discussão sobre o direito das pessoas com deficiência e comprovadamente carentes ao transporte interestadual gratuito - "passe livre" - instituído pela Lei 8.899/1994, sem a limitação do número de assentos imposta no artigo 1º do Decreto 3.691/2000, e sobre a fixação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Em caso de dúvida ou lacuna, a legislação de proteção de sujeitos vulneráveis deve ser interpretada ou integrada da forma que lhes seja mais favorável, vedado ao administrador e ao juiz acrescentar, acentuar ou inferir limitações ao exercício pleno dos direitos individuais e sociais previstos na Constituição e nas leis. Exatamente em decorrência da particular condição física, mental ou sensorial a exigir atenção elevada e prioritária para que se viabilize por completo sua inalienável dignidade humana, as pessoas com deficiência precisam de mais direitos - e também de direitos mais eficazes -, predicado não só inseparável do Estado Social de Direito, constitucionalizado em 1988, como também indicador do grau de civilização dos brasileiros. 3. Na hipótese dos autos, recorrer aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão em Ação Coletiva implica infringência ao microssistema normativo do processo civil coletivo, segundo o qual o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional, aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência concorrente. Nesse contexto, deve-se fugir de eventual interpretação literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 que lhe confira sentido de limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal hermenêutica ofende a integração normativa entre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 4. A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 12/12/2011). 5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto 3.691/2000, sob o argumento de que a limitação no número de assentos a pessoas com deficiência não extrapola os termos da Lei 8.899/1994, nota-se que a matéria foi analisada e decidida pelo Sodalício a quo sob o viés constitucional. Com efeito, a Corte de origem estabeleceu que a limitação de 2 (dois) assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, com o fim de propiciar-lhes integração na sociedade e garantir-lhes pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Dessarte, inviável a análise da quaestio iuris pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invadir a competência do STF. 6. O Tribunal a quo promoveu interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na inicial, não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita. Ademais, na Ação Civil Pública, ao contrário da litigiosidade e da processualística tradicionais, o pedido é fluido ou aberto, pois incumbe ao juiz dar eficácia plena aos direitos e obrigações subjacentes à causa de pedir, mesmo quando as providências judiciais necessárias estiverem meramente implícitas. Em síntese, no processo civil coletivo o juiz não decide sobre fragmentos aleatórios ou periféricos, mas, sim, sobre a totalidade de um microssistema jurídico metaindividual, normalmente composto de prerrogativas indisponíveis e de ordem pública, que precisa de efetividade imediata, se necessário garantido pela via judicial. 7. Quanto à suposta violação dos arts. 264, 282, 293 e 294 do CPC, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.568.331/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 19/12/2018.)
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