- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (RHC n. 133.853/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação da debilidade da saúde do paciente, o acolhimento do pleito defensivo demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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