- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com razão o agravante a respeito da dispensa da análise da violação ao art. 535 do CPC, pois esta não foi suscitada pelo nas razões do especial. 2. No entanto, não há decisão extra petita, pois em nenhum momento a decisão agravada anunciou que o Tribunal a quo teria analisado a existência de indícios para o recebimento da ação de improbidade. Contrariamente ao que faz crer o agravante, esta Corte manifestou no seguinte sentido, "[a] instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ" (fl. 1395). 3. Quanto ao mérito, é de se manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. O tema central discutido nos autos, trata-se de análise da existência ou de indícios para o conhecimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 5. Sobre o tema, observa-se que a origem decidiu a controvérsia em observância a aspectos fáticos-probatórios. O que se nota é que, com a enumeração do dispositivo legal dito violado, a parte recorrente pretende provocar o enfrentamento direto de fatos e provas - na verdade, a simples leitura do especial revela que a fundamentação recursal é toda feita em cima dos fatos, narrados ao talante da parte interessada, mas sem confirmação pelos provimentos da origem -, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 7. A instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir da decisão agravada a análise acerca da violação ao art. 535 do CPC. (AgRg no AREsp n. 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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