JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). 2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. No caso, não houve pronunciamento por parte da Corte de origem, no acórdão ora impugnado, acerca da alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior. Ademais, em consulta ao sistema de informação desta Corte, observa-se que o writ originário, que manteve a prisão cautela do recorrente, o HC n. 70077149359, já foi objetivo de impugnação nesta Corte no RHC 98.276, ao qual a Quinta Turma negou provimento em julgamento realizado no dia 7/8/2018. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, a ação penal apresenta certa complexidade, pois conta com quatro denunciados e apura três fatos criminosos, contexto que efetivamente demanda mais tempo na realização dos atos processuais. A despeito dessa complexidade, algumas testemunhas da defesa não teriam comparecido às audiências acarretando ainda mais demora na conclusão da instrução da primeira fase do processo. Outros aspectos examinados pelo Juízo de primeiro grau indicam uma dificuldade de dar impulso mais célere ao processo, inclusive a defesa estaria dando causa ao atraso no encerramento da instrução. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte. 6. Por último, como destacado pelo Juízo processante na última decisão, de 26/6/2020, reavaliando a necessidade da prisão, o recorrente "possui condenação definitiva por roubo majorado, e responde a outros processos, inclusive por delito previsto na lei antidrogas. Tais circunstâncias revelam perigo no estado de liberdade dos acusados, pelo risco de reiteração criminosa, que somado a gravidade concreta da imputação, exigem a aplicação da medida extrema" (informação colhida do site do TJRS). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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