JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. REITERAÇÃO. TESE JÁ TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.4. Não há como discutir a respeito da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e de ausência de contemporaneidade da medida extrema, pois o acórdão combatido não tratou das questões por ser mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, o réu, em tese, é apontado pela autoridade policial e pelo Ministério Público como gerente de pontos de venda de entorpecentes na região, destacando o Parquet que ele mantinha vínculo direto com a facção "Os Manos", à qual prestaria contas das atividades ilícitas sob sua responsabilidade (e-STJ fl. 303/304).Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.7. Ademais, o agravante é reincidente, possuindo condenações transitadas em julgado pela prática de crimes de porte de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas o que demonstra o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 304). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.8. Em relação à alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.9. Sobre o tema, o Tribunal estadual pontuou que (..) considerando a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual, quanto às condições pessoais do paciente - reincidente, conforme anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do processo também em relação ao paciente Celso. Nada obstante o processo venha se desenvolvendo a um ano e dois meses, há de se ter presente que o juízo de origem, conforme se observa no sistema informatizado desta Corte, vem desenvolvendo com atenção e na velocidade possível, respeitando os direitos e garantias processuais, ate o presente momento (e-STJ fl. 304).10. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus e testemunhas envolvidas no processo.11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.12. Agravo regimental a que se nega provimento.
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