- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÁGUA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1. A decisão agravada deve ser reparada quanto ao erro material referente à menção ao corte no fornecimento de energia elétrica, em vez de corte de água. No entanto, toda a fundamentação e a jurisprudência utilizadas na decisão agravada são aplicáveis ao caso em exame. 2. Embora seja, em tese, lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAg 1.050.470/SP, decidiu no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, em razão de débitos antigos, em relação aos quais a prestadora dos serviços deve usar dos meios ordinários de cobrança (DJe 14.9.2010). 3. No caso concreto, é fato incontroverso que a controvérsia trata de débitos consolidados e incluídos em parcelamento, ou seja, houve a suspensão do serviço de fornecimento de água em razão de débitos antigos. 4. Logo, ao manter a sentença que havia declarado ilegal a suspensão do serviço de fornecimento de água, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. Esclareça-se que o óbice enunciado na referida Súmula é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 5. Em relação ao parcelamento estabelecido judicialmente, existe julgado desta Corte no sentido de que permite-se que o "magistrado interfira na relação contratual para reequilibrar o sinalagma e formentar a execução, quando houver onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. (...) O parcelamento permite que a ré receba o que lhe é devido, o que doutra forma restará obstaculizado, o que não se coaduna com a essencialidade da contraprestação do fornecimento de água" (AgRg no REsp 1.064.832/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 4.9.2008). 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fazer constar a expressão "corte no fornecimento de água", em vez de "corte no fornecimento de energia elétrica". (AgRg no Ag n. 1.359.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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