- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 07/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA FIXADA: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA FIXAR NO MÍNIMO LEGAL (1/3) A FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa, tal como se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. 2. Segundo o enunciado 443 da Súmula de jurisprudência desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, tal como ocorreu no caso dos autos. 3. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores assentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele permitido pelo quantum de pena aplicado, desde que por decisão fundamentada do Magistrado sentenciante, notadamente quando presente circunstância judicial desfavorável ao condenado, como no caso dos autos, em que os maus antecedentes, aliados à gravidade em concreto da conduta, justificaram a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão. 4. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, apenas para fixar no mínimo legal (1/3) a fração referente às causas de aumento de pena. (HC n. 193.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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