- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 24/08/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DEMONSTRADO NO CONJUNTO COMPROBATÓRIO. PERCENTUAL DE AUMENTO DAS PENAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CP. SÚMULA 440/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o emprego da arma de fogo restou demonstrado pelo testemunho da vítima. Não obstante a ausência de sua apreensão e perícia, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização, devendo ser mantida a majorante descrita no inciso I, do § 1º, do art. 157 do Código Penal. Matéria pacificada na 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. n.º 961.863/RS. II. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, não obstante a existência de duas majorantes, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas da exasperação da reprimenda presentes no caso em análise. Incidência da Súmula 443/STJ. III. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. IV. A imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autoriza requer fundamentação idônea. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.178/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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