- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 01/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. TIPO MISTO ALTERNATIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes. II. Com a nova redação conferida ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, este tipo penal passou a ser de conteúdo múltiplo, plurinuclear, misto ou alternativo, consoante a classificação doutrinária. Configurada qualquer uma das ações descritas na norma, o crime se realiza. III. Para ser acusado do delito de embriaguez ao volante, basta fazer prova de que o condutor tenha ingerido bebida alcóolica em concentração por litro de sangue igual ou superior à fixada na norma incriminadora, ou então que esteja sob a influência de substância psicoativa que determine dependência, na forma que prevê o tipo penal. IV. Confrontar as análises periciais realizadas na fase preliminar da investigação criminal, buscando prevalecer o exame clínico, demanda, por óbvio, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no writ, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. V. A embriaguez ao volante é caracterizado como delito de perigo abstrato, bastando comprovar que o sujeito dirigia embriagado em via pública, não constando como elemento do tipo penal a efetiva capacidade lesiva da conduta. A objetividade jurídica imediata é a segurança viária e, de forma indireta a incolumidade pública. VI. Ordem denegada. (HC n. 166.117/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/8/2011.)
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