- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 20/09/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, sendo possível sua utilização quando, de forma evidente, sejam demonstradas a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. A Lei nº 11.705/08 deu nova redação ao art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, deixando de exigir a ocorrência de perigo concreto. Desta forma, estipulou o legislador que conduzir veículo automotor, na via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, é conduta que, independentemente de outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal. 3. No caso em concreto, realizado o teste do "bafômetro", por agente competente, e verificada concentração alcoólica no ar dos pulmões superior à prevista no comando legal, não há como alegar ausência de justa causa para a persecução penal. 4. A Quinta Turma deste Sodalício pacificou o entendimento de que não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A alegada inconstitucionalidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não restou debatida na origem, não podendo, portanto, ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem denegada. (HC n. 202.653/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 20/9/2011.)
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