- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 27/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERSONALIDADE, EM TESE, VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente, eis que fundamentada em fatos concretos e vinculados à realidade, o que é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação, em atenção ao disposto no art. 312 da Lei Processual Adjetiva. II - Evidenciando-se que a atividade delitiva desenvolvia-se de maneira reiterada e habitual, a segregação cautelar mostra-se necessária como forma de se garantir a ordem pública, especialmente em razão do modus operandi dos crimes, o qual indica concreta possibilidade de reiteração criminosa. III. Condições pessoais favoráveis do agente não inviabilizam a prisão preventiva, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos. IV - Ordem denegada. (HC n. 192.468/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.