- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMETIDO ENTRE 2007 E 2010 E CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O fato de o paciente, sempre que ficava sozinho com os filhos, ter praticado inúmeras conjunções carnais e outros atos libidinosos com sua filha desde 2007, quando a mesma contava com 09 ou 10 anos de idade, até o final de 2010, sendo que, em 06/09/2011, teria praticado ato libidinoso também com seu filho de 06 anos, enquanto lhe dava banho, ultrapassa a descrição contida no art. 217-A do Código Penal, além de evidenciar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, o que é suficiente para obstar a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. II. Havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, não há ilegalidade na decretação de sua custódia, pois a fundamentação encontra amparo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante. Precedentes. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. IV. Ordem denegada. (HC n. 232.645/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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