- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 24/05/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVERTER A DECISÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AUTOR. CONCLUSÃO DIVERSA A DEMANDAR ANÁLISE PROFUNDA DE FATOS E PROVAS, PROVIDÊNCIA VEDADA EM HC. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. É consabido que na primeira fase do processo instaurado para apuração da materialidade e da autoria do crime de homicídio (conhecida como judicium accusationis) vigora o princípio in dubio pro societate, o que impõe a solução de eventual dúvida em favor da coletividade; em outras palavras e trazendo a ideia para o caso presente, deixar-se-ia que a questão da autoria fosse decidida pelos Jurados, cujos votos são soberanos, na dicção do art. 5o., XXXVIII, c da Constituição da República. 2. No caso dos autos, ao meu sentir, despiciendo é lançar mão deste princípio, uma vez presentes indícios suficientes para submeter o paciente ao julgamento pelo plenário do Júri. Como salientado nas instâncias ordinárias, o paciente foi reconhecido, por meio de fotografia, pelo pai da vítima, que presenciou o ocorrido, cujas declarações encontram ressonância nos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. Por outro lado, o Habeas Corpus é inadequado para a análise da pretensão que busca obter decisão de impronúncia, uma vez necessário o revolvimento de fatos e provas, em contraposição ao rito célere e à exigência de prova pré-constituída que caracterizam a figura do writ. Precedentes. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 152.116/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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