- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 10/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida se as instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios de que o paciente teria agido por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado por quem constitucionalmente competente, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. O pleito contido na impetração, nos termos em que formulado, demanda uma incursão aprofundada da prova, que não se mostra apropriada à angusta via do remédio heróico 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 131.951/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 10/8/2011.)
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