- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 19/05/2011
AGRAVOS REGIMENTAIS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. A constatação da materialidade do fato e dos indícios de autoria pela mera análise do acórdão objurgado e da sentença de pronúncia, restabelecendo-se, assim, o decisum que remeteu os agravantes à Júri Popular, não demanda reexame do material fático probatório dos autos que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Tribunal local e pelo Juízo de primeiro grau. 2. A Corte Popular é o único competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência do crime e da autoria delitiva, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate, devendo, pois, serem os réus submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença a quem cabe o juízo de certeza quanto à ocorrência do fato delitivo e de sua respectiva autoria. 3. Tendo a decisão agravada analisado minuciosamente as teses levantadas no recurso especial, não há que se falar em qualquer espécie de omissão no julgado, sendo desnecessário, a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, já que o provimento da irresignação ministerial deixou claro estarem violados o art. 413 do Código de Processo Penal, bem como os artigos nos quais restaram incursos os pronunciados. 4. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.082.003/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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