- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA APROPRIAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83/STJ). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE IMPOSSIBILITARAM O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que nega provimento ao agravo de instrumento, em razão de o acórdão recorrido estar em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é desnecessário o dolo específico e a efetiva apropriação dos valores arrecadados para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, o que atrai a incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável a apreciação do recurso especial cuja pretensão consiste em reexame do material fático-probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.221.244/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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