- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS SUFICIENTES À INCIDÊNCIA DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, consistente em eventual inépcia da denúncia pela não exposição clara e objetiva dos fatos tidos como delituosos, constata-se que a matéria cogitada nesse dispositivo não foi examinada pelo acórdão recorrido, razão pela qual deixo de apreciá-la, a teor das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou a incidência de causa supralegal de excludente de ilicitude, por não ter sido comprovada a existência de crise financeira que, de tamanha gravidade, justificasse a impossibilidade absoluta de recolhimento das contribuições previdenciárias. Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.264.694/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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