JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/05/2011

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. 1. A impossibilidade jurídica do pedido, por dizer respeito a uma das condições da ação, pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal a quo, sem que haja julgamento ultra petita, nos termos do art. 301, inciso X, § 4º, do CPC. 2. No caso, pretende-se o cancelamento do registro imobiliário - este decorrente de escritura pública translativa definitiva -, em razão da procedência do pedido de rescisão contratual por inadimplência e indenização por perdas e danos em desfavor da incorporadora, que revendera as unidades imobiliárias a terceiros. 3. Ocorre que a compra e venda gera, em regra, apenas efeitos obrigacionais, de sorte que o desfazimento do contrato por inadimplência do comprador não tem o condão de cancelar o registro imobiliário decorrente de escritura pública definitiva, máxime quando terceiros de boa-fé tenham readquirido o imóvel, com base na adequação da cadeia registral. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 687.087/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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