- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE DUAS DAS TRÊS PARCELAS. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação ao artigo 267, VI, do CPC/1973, observa-se que não houve o pronunciamento do Tribunal de origem a respeito do conteúdo normativo do referido dispositivo legal, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão e propiciar o prequestionamento, o qual é imprescindível mesmo para as questões de ordem pública. Incidem, por isso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. No caso, da causa de pedir - inadimplemento de duas das três parcelas da compra e venda celebrada pelas partes - decorre o pedido - rescisão do contrato e cancelamento do registro imobiliário, tendo como consequência lógica a rescisão da escritura pública, o que foi fixado pelas instâncias ordinárias em estrita interpretação dos pleitos formulados pela parte autora, em nada inovando. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.314.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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