- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 05/05/2011, p. 12/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRgEREsp nº 1.103.391/RS, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, in DJe 23/11/2010). 3. Reconhecido no acórdão impugnado, com base na prova dos autos, que não restou demonstrada a insuficiência econômica do Sindicato, a justificar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a afirmação em sentido contrário requisita o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado na instância excepcional. 4. É inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbimento de cada parte, por envolver análise das peculiaridades da causa, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.235.316/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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