- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 01/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 01/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum. 2. Decididas, efetiva e inequivocamente, as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 3. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRgEREsp nº 1.103.391/RS, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, in DJe 23/11/2010). 4. Reconhecido no acórdão impugnado, com base na prova dos autos, que não restou comprovado o estado de miserabilidade do ora agravante, a justificar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a afirmação em sentido contrário, para fins de concessão da gratuidade, tal como postulada, requisita o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado na instância excepcional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.987/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 1/3/2011.)
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