- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, durante a investigação criminal ou no curso da ação penal, num juízo prévio, não há manifesta ilegalidade, pois a matéria atualmente é regulada pelo art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, de modo que a análise da questão deve ocorrer, de forma mais apurada, por ocasião do julgamento de mérito perante o colegiado do TJGO, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica. 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, de modo a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao regime inicial a ser imposto no caso de uma possível condenação não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 617.582/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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