- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 13/06/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância. 2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira. 3. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso. 4. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC n. 29.228/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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