- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. APREENSÃO DE VINTE CÉDULAS DE R$ 10,00 (DEZ REAIS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 do CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas. 3. Ainda que assim não fosse, quantidade de cédulas apreendidas em poder do recorrente - vinte notas de R$ 10,00 (dez reais), somadas, atingem R$ 200,00 (duzentos reais), o que não pode ser considerado ínfimo. 4. De outra parte, com o advento da sentença condenatória, que negou ao paciente o direito de em liberdade recorrer, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, negado-lhe provimento. (RHC n. 27.039/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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