- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MARCO INICIAL. DATA-BASE EM QUE EFETIVAMENTE FOI DEFERIDO O BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA CONSIDERAR A DATA EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a impetração, quando evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontra pacificado no âmbito deste Superior Tribunal. 2. É entendimento deste Superior Tribunal que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das execuções deferiu o benefício, haja vista tal decisão ter caráter meramente declaratório, não constitutivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 622.112/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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