JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. - É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.223.691/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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