- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. TEMA JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A restituição dos valores oriundos das supostas diferenças decorrentes da forma adotada para o recolhimento de tributos (SIMPLES - Lei n. 9.317/96 em oposição ao regime comum) é inerente ao reconhecimento da incidência do regime mais benéfico ao contribuinte em contraposição ao recolhimento dos tributos por ele efetuado dentro do regime pior. Desta forma, perfeitamente cabível a aplicação da jurisprudência desta Casa que reconhece a eficácia executiva da sentença declaratória. 2. "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). Precedente na forma do art. 543-C, do CPC, Recurso Representativo da Controvérsia REsp. Nº 1.114.404 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.02.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.232.048/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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