- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA QUESTÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se, na origem, "de Cumprimento de Sentença indeferido pelo juízo sob o fundamento de que a decisão exequenda não teria eficácia executiva." 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o precedente do STJ, REsp 1.114.404/MG, relator eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "é possível a execução com o intuito de serem repetidos os valores indevidamente recolhidos, ainda que a sentença tenha caráter eminentemente declaratório." Dessa forma, não há dúvida de que a Corte a quo interpretou corretamente o art. 515, I, do CPC. 3. Ficou assentado no acórdão recorrido que a questão da eficácia do título executivo judicial tornou-se imutável, porquanto a recorrente não apresentou qualquer recurso contra a decisão que lhe fora desfavorável. Dessa forma, precluiu o direito de impugnar a matéria, tendo em vista o aparecimento da coisa julgada material. Entretanto, a recorrente não impugnou tal argumento. Incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.926.736/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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