- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF, em julgado admitido com repercussão geral (art. 543-B do CPC), pacificou o entendimento de que é inconstitucional o art. 13 da Lei n. 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (RE 562276/PR - Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 3.11.2010, DJe de 9.2.2011). 2. Asseverou-se, no mencionado julgado, que o art. 13 da Lei n. 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. 3. O tema também foi consolidado na Primeira Seção do STJ, em recurso submetido ao regimento do art. 543-C (representativo de controvérsia), tendo sido reiterada a tese da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93. (REsp 1.153.119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 2.12.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.241.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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