JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
16/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 16/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Autos retornados da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso extraordinário em que reconhecida a existência de repercussão geral, para fins de observância do juízo de retração de que cuida o art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário no qual reconhecida a existência de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 "na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social". (RE 562.276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/10, DJe 10/2/11). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com base no entendimento da Suprema Corte, já decidiu: "Não é possível o redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada visando a cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei 8.620/93 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral" (REsp 1.153.119/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 2/12/10). 3. Recurso especial provido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC. (REsp n. 648.624/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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