JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
16/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 16/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. ARTIGOS 11 E 15 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.090.898/SP. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova requerida, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Assim, a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 7/STJ, pois foi com base na prova dos autos que o Tribunal a quo entendeu pela existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Verifica-se que a Fazenda exequente recusou a substituição de penhora sobre precatório fundamentado no desrespeito à ordem prevista no art. 11 da LEF. Ora, é cediço nesta Corte Superior que os créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis. Contudo, podem ser recusados pela exequente nas hipóteses previstas no art. 656 do CPC. Dessa forma, cumpre esclarecer que a orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula n. 409/STJ). Ressalte-se que a penhora de precatório equivale a penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. No REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 31/08/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.391.420/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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