- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.090.898/SP. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, deste Rel., DJU de 17.3.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15, da LEF. 5. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.090.898/SP, deste Rel., DJe de 31.8.09 - Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.254.126/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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