- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO ENTE ESTATAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA COBRANÇA. ART. 267, vi, DO CPC. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DAS CONTAS MUNICIPAIS. MULTA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA COBRANÇA. FORTALECIMENTO DA INSTITUIÇÃO. EFETIVIDADE DAS DECISÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, trata-se de título executivo de natureza não tributária e sancionatória, pois decorrente de multa aplicada em face de irregularidades na prestação de contas do exercício de 2000 pelo Presidente do Legislativo Municipal de Triunfo e não de imputação de débito/ressarcimento ao erário, na qual se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público. 2. "As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister" (AgRg no Ag 1.333.402/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/10). 3. É conferida legitimidade ativa ao Estado - alicerçada no fortalecimento da própria instituição competente para a fiscalização e dar efetividade às suas decisões - para execução de multas aplicadas em face da irregular prestação de contas. 4. "A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister" (AgRg no Ag 1.286.719/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 8/10/10). 5. Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinar ao Juízo singular que julgue a demanda, como entender de direito. (REsp n. 1.229.609/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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