JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA, EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. 2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta a ação de cobrança de indenização securitária anteriormente proposta em face da Caixa Econômica Federal, a citação válida naquela demanda possui o condão de interromper a prescrição, mormente ante o fato daquela empresa pública ser detentora do controle acionário da Caixa Seguradora S/A, o que atrai ao consumidor a aparência de correta propositura da anterior ação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.385.531/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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