- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APÓS A NEGATIVA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado por esta Corte, no sentido de que, o lapso prescricional para a cobrança de seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora, em relação à notificação formulado pelo segurado. 3. A reforma do aresto quanto a legitimidade ativa da agravada e a não ocorrência de litisconsórcio ativo necessário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.156.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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