- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir. 2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 593.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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