- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. FINDO O PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a Corte de origem pronuncia-se expressamente quanto às datas de arquivamento da execução fiscal e a data de decretação da prescrição, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, arquivamento, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, entre a data do arquivamento (10.5.2005) e da decisão judicial que decretou a prescrição (27.10.2008) não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição decretada na origem. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.253.088/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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