- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 23/05/2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Cabível a ação monitória para cobrança de cheque prescrito, sendo desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi que originou o documento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.315.759/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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