JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Encontra óbice no enunciado n. 168 da Súmula/STJ, o recurso que se volta contra acórdão que adotou a mesma orientação seguida pela jurisprudência da Terceira Seção desta Corte no sentido de que é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020; AgRg no AREsp 1.677.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020; REsp 1.481.502/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 03/11/2015. Precedentes da Sexta Turma do STJ: AgRg no REsp 1.771.437/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019; HC 478.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019; HC 71.366/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/03/2015. 2. A demonstração da existência de uniformidade de entendimento entre as Turmas julgadoras sobre o objeto da controvérsia prescinde da existência de julgado da Terceira Seção do STJ examinando o mesmo tema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.817.950/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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