- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.144.687/RS, representativo de controvérsia, consolidou a distinção entre custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa, e as demais despesas processuais devidas a pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, destacando que, embora o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor. 2. Assim, deve ser integrado o julgado, para deixar expresso que, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 3. Precedentes: REsp 1205580/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e REsp 1180437/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.3.2010. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.213.264/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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