- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RESP 1144687/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Quanto à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se que não explicitou o recorrente quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem. Assim, a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. 2. No recurso especial representativo de controvérsia n. 1144687/RS, restou pacificado o entendimento de que, "ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual)". 3. No entanto, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 4. Precedentes: REsp 1205580/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e REsp 1180437/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.3.2010. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, parcialmente provido. (REsp n. 1.264.787/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 8/9/2011.)
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