- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS SEUS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica à atividade criminosa. A aplicação da aludida minorante foi rejeitada de forma fundamentada, tendo sido consignado pelas instâncias ordinárias que o paciente se dedica a atividades criminosas de tráfico e roubo, bem como já teria se sujeitado a várias medidas socioeducativas, quando menor, em razão da traficância. 2. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que o regime fechado, no caso, se mostra adequado, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos (5 anos), nos termos do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 33, do Código Penal, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que restou consignado pelas instâncias ordinárias que o paciente, embora tecnicamente primário, se dedica à atividade criminosa desde a tenra idade, circunstância essa inclusive utilizada para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. Pelos mesmos motivos ora expostos, não se me afigura viável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 204.907/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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