JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus deduzido em favor de condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, onde se busca a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, no máximo legal, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. 2. Não faz jus à causa de diminuição da pena o acusado que se dedica à atividade criminosa. A aplicação da aludida minorante foi rejeitada de forma fundamentada, ficando consignado pelas instâncias ordinárias que o paciente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido apreendido com ele razoável quantidade de droga - 94 porções de cocaína, com peso total de 90,2 gramas -, além de R$ 260,00 reais e um rádio comunicador. 3. Apesar da orientação da Sexta Turma desta Corte permitir a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, o certo é que, no caso, o regime fechado mostra-se adequado, diante da constatação de que o paciente, embora primário, se dedicava à atividade criminosa. 4. Negado o pedido de aplicação da causa de diminuição e mantida a condenação em 5 anos de reclusão, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que desatendido o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 203.344/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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