- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.510 GRAMAS DE COCAÍNA). DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a sentença condenatória impôs o regime inicial fechado, nos termos da Lei 11.464/07, além de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à Paciente, tanto que fixou sua pena-base acima do mínimo legal, bem como negou o direito de apelar em liberdade, pois inalterados os motivos determinantes da custódia cautelar. 2. Embora não tenha havido, ainda, o trânsito em julgado da condenação - em face da interposição de agravo de instrumento nesta Corte Superior -, a prolação de sentença condenatória, seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário desconstituir a custódia cautelar da Paciente. 3. Não se reconhece a possibilidade de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu, ou deveria ter permanecido, preso durante toda a instância ordinária, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 5. In casu, o Juízo sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, afirmou que a grande quantidade de droga apreendida (1.510 g de cocaína) trouxe maior grau de censurabilidade à conduta da Paciente, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamentos válidos. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que a Paciente de forma habitual ou não, transportando grande quantidade de droga, integrava associação criminosa, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é expressamente vedada aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas, nos termos do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 8. Ordem denegada. (HC n. 175.536/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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