- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º DO CÓDIGO PENAL ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Magistrado sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, afirmou que a grande quantidade de droga apreendida (545 gramas de cocaína) trouxe maior grau de censurabilidade à conduta da Paciente, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamentos válidos. 2. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 545 g de cocaína - justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Apesar de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese de crime de tráfico de drogas, não é o caso de se conceder o referido benefício, uma vez que a Paciente, condenada à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória - e consequentemente, do apelo em liberdade - aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu acusado da prática de crime hediondo ou equiparado. 5. Ordem denegada. (HC n. 160.349/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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