- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, constam dos autos documentos que, corroborados por robusta prova testemunhal, demonstram que o segurado, desde tenra idade, já exercia atividade rurícola. Assim, não prevalece a alegação autárquica de ausência de início de prova material. 2. Também não subsiste a alegação de incidência da Súmula n.º 07/STJ ao caso em tela, pois constitui valoração, e não reexame probatório, a verificação das provas materiais e testemunhais acostadas aos autos, com vistas a apurar o exercício de atividade rurícola. 3. Quanto ao pleito de retorno dos autos à Corte a quo, sob a alegação de supressão de instância, registre-se que aquele Sodalício já se manifestou sobre os requisitos necessários à concessão do benefício, deixando de concedê-lo apenas em razão do tempo de serviço rural então controvertido, que veio a ser reconhecido nesta instância superior. Não há razão, portanto, para postergar a entrega da prestação jurisdicional com o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 4. Permanece firme a diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, no sentido de que a Lei n.º 11.960/2009, que modificou o texto do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterando o critério de cálculo dos juros de mora, não pode incidir sobre os processos em curso, por possuir natureza instrumental material. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.239.385/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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