- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 20/06/2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.960/09. PROCESSOS EM CURSO. INAPLICÁVEL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 5º da Lei 11.960/09, que veio modificar o critério de cálculo dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, tem natureza instrumental material, porquanto não pode incidir nos processos já em andamento. 2. Não há, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 3. Afasta-se a análise da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional, porquanto refoge ao âmbito do especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.243.901/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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