JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO INVOCADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Pela leitura dos embargos aclaratórios opostos na origem, verifica-se que não há qualquer menção à necessidade de arguição de incidente de inconstitucionalidade ao plenário do Tribunal, e tampouco foi suscitada a legitimidade da incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social sobre o montante relativo aos honorários contratuais destacados. Assim, não há como alegar violação do disposto no art. 535 do CPC se o recurso especial apresenta formulação diversa daquela deduzida pelo recorrente nas instâncias ordinárias. 2. Portanto, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 3.Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos arts. 35 da MP 449/08, c/c 16-a da Lei 10.887/04 e nas teses a eles vinculadas. É que a simples oposição e acolhimento de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. 4. Recurso especial da Universidade Federal de Pelotas parcialmente conhecido, e, neste ponto, não provido. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. RESP 1196777/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Consolidou-se, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Recurso especial interposto por Wilma Paiva Casaretto e Outros não provido. (REsp n. 1.240.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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