- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ART. 299 CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ANALISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, no exercício da análise soberana dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, consignou não haver anuência expressa do credor quanto à assunção da dívida por terceiro, nos termos do exigido pelo art. 299 do Código Civil. 2. A revisão do entendimento das instãncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.290.626/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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