JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
27/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. VERBETE SUMULAR 393/STJ. ANÁLISE DA CDA NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Incidência do enunciado sumular 182/STJ. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos da CDA, na via especial, importa reexame de matéria fática-probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.169.850/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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